A empresa é responsável pela integridade física do empregado e deve promover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho. Assim como cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, instruindo os trabalhadores sobre as precauções para evitar acidentes e doenças ocupacionais.
Se você tem dúvida sobre quais situações correspondem como acidente de trabalho, clique aqui e confira nossa postagem sobre o assunto.
Em caso de acidente de trabalho, o trabalhador tem alguns direitos decorrentes do mesmo.
- Deve-se comunicar à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao acidente, através de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
- Em caso de acidente não grave, com menos de 15 dias de afastamento, a empresa deve arcar com os custos do salário do funcionário. Se o afastamento for maior que 15 dias, o trabalhador tem direto ao auxílio-doença acidentário do INSS.
- Se o acidente for grave, com afastamento superior a 15 dias, o INSS, afasta o trabalhador e o contrato de trabalho será suspenso. O órgão previdenciário fica responsável por pagar o benefício mensal equivalente a 91% do salário contribuição e não pode ultrapassar o teto de dez salários mínimos. O trabalhador também tem direito à estabilidade acidentária de um ano.
- No caso de sequelas adquiridas em decorrência do acidente, a empresa é obrigada a reintegrar o funcionário em uma atividade laboral compatível com suas limitações. Se for dispensado, a empresa deve indenizar os salários faltantes do período estável.
- A empresa continuará a recolher o FGTS em caso de afastamento previdenciário por auxílio-doença, como se o trabalhador estivesse trabalhando.
- Se o trabalhador sofreu perdas patrimoniais, ou perdeu a capacidade laborativa parcial ou total, ou tenha adquirido qualquer dano físico ou psiquiátrico, existe a possibilidade de se conseguir uma indenização por danos morais e materiais contra o empregador, e a situação deverá ser analisada especificamente pela Justiça do Trabalho.
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Fonte: Jusbrasil